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quinta-feira, 16 de junho de 2016

Propor e discutir

Cada vereador é livre para propor o que achar melhor, mas também deve ter o compromisso de trabalhar para ter uma ideia aprovada. Caso contrário pode parecer apenas um movimento para enganar a torcida.

Este caso da proposta de redução do número de vereadores em Tubarão por exemplo. Não é a primeira vez que se tenta isso. Agora o projeto do vereador João Fernandes (PSDB) que corta duas vagas, deve receber uma emenda de Lucas Esmeraldino (PSDB), propondo o corte de cinco vagas. Ou seja, dos atuais 17 passariamos a ter 12. Até aí tudo bem. Mas qual a possibilidade de isso ser aprovado?

Se diminuir para 15 vagas já estava difícil, imagine como vai ser passar para 12 e sem mexer no repasse do duodécimo. Então mais do que apresentar propostas que possam reduzir gastos, os autores também devem articular para que ela seja viável e passível de aprovação.

As propostas para cortar gastos no setor público são necessárias. Não dá mais viver no reino da fantasia como os poderes públicos vivem por aí. Mas também não se pode ficar apresentando propostas que servirão apenas para dizer: ‘eu fiz a minha parte, os outros é que não quiseram acompanhar’.

Vale lembrar que para valer nas eleições deste ano, o projeto de redução do número de vereadores tem que ser votado até a realização das convenções, cujo prazo vai até cinco de agosto. Se passar disso, só em 2020.

Um comentário:

  1. Rafael,
    Ao meu ver, o prazo final para aprovar a redução do número de vereadores é 30/06, nos termos do art. 7o, parágrafo 2o da Lei Orgânica Municipal, que prevê que a Câmara deve fixar, no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, o número de Vereadores para legislatura seguinte:
    Art. 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício político, pelo voto direto e secreto.

    § 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos.

    § 2º - O número de Vereadores na Câmara Municipal é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, no artigo 29, inciso IV, cabendo à própria Câmara fixar, no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, o número de Vereadores para legislatura seguinte.
    Atenciosamente,

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