sexta-feira, 13 de março de 2009
TRE multa Célio Antonio por demissão de professores
O artigo 73 da Lei das Eleições (9.504/97) em seu inciso V reza que, no período abrangido por três meses que antecedem as eleições até a data de posse dos eleitos, ficam proibidos ao gestor e à Administração Pública nomear, contratar, exonerar ou demitir sem justa causa servidor público.
A decisão ocorreu nesta quinta-feira (11/3), à unanimidade, quando o Pleno negou provimento a recurso de Célio Antônio que pedia a retirada da multa aplicada pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral.
O prefeito alegou existir prazo determinado de contratação dos servidores dispensados e também o direito da Administração de os demitir a qualquer tempo se cessado o motivo da contratação. Além disso, disse haver necessidade das demissões para que a Prefeitura Municipal se adequasse à Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo a Justiça Eleitoral obrigar o município a descumprir essa norma. A defesa sustentou também que os professores atuavam em entidade privada que possuía convênio com a Prefeitura, e que o mesmo foi revogado unilateralmente pela municipalidade. Por fim, argumentou que um dos servidores, Adriano da Silva Delgado, estava em desvio de função, havendo justa causa para sua demissão. Afirmou ainda que não houve nenhuma perseguição política, como alegado pelos dois demitidos.
O relator do processo, juiz Odson Cardoso Filho, rebateu a argumentação de que as demissões ocorreram pela necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois as contratações já estavam previstas no orçamento de 2008. O magistrado também disse que o fato de o servidor Adriano Delgado estar em desvio de função só foi levantado após a representação, não sendo, assim, o motivo que primeiramente justificou a sua demissão, e se esse fosse realmente o caso, a demissão só poderia ter ocorrido após conclusão de processo administrativo disciplinar, o qual sequer foi instaurado.
Conforme o relator, o fato de os professores terem sido contratados por tempo determinado não afasta a incidência do inciso V, da Lei 9.504.
- A jurisprudência inclina-se em considerar que se aplica, mesmo nesse tipo de contrato, a vedação à demissão sem justa causa no período eleitoral, o que não poderia ser diferente, pois o interesse maior na manutenção do equilíbrio do pleito deve prevalecer sobre eventuais razões de conveniência e oportunidade da administração - concluiu o juiz Odson.
Célio Antônio ainda pode recorrer da multa ao Tribunal Superior Eleitoral.
Com informações da AICSC/TRE-SC
Um comentário:
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Um comentário que não tem nada a ver com esse post, mas que com a tua precepção de professor tecnológico, tenho que escrever sobre: semana passada fiquei curioso com um tal de Twitter. De vez em quando lia nuns sites que determinada celebridade mal tinha chego numa festa e já tinha deixado um recado sobre como estava. Resolvi me inscrever também. Incrivelmente a Época dessa semana tem uma reportagem de capa sobre o assunto. Que explosão que foi. De uma hora para outra váaaaaaarios conhecidos meus aderiram a nova moda (ou mais um complemento para saber da vida alheia?)...
ResponderExcluirAgora, será que o Twitter é realmente tão interessante assim ou a revista Época foi capaz de aumentar ainda mais a sede dos internautas por algo novo?!
Já tens, Rafa? O meu http://twitter.com/marcoam86
hauahuahauahauahua